Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.268.568

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO E COBRANÇA APÓS O CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais, envolvendo cancelamento de plano de saúde coletivo e cláusula de aviso prévio de 60 dias. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade das cobranças posteriores ao cancelamento, determinou a exclusão das restrições e condenou ao pagamento de danos morais, fixando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 421 e 422 do CC ao reputar abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio e à possibilidade de cobrança durante o período de pré-aviso; e (iii) saber se cabe reconhecer prática de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, não havendo embargos de declaração para provocar o debate. 7. Não se conhece do recurso especial pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico específico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao pedido de reconhecimento de advocacia predatória, por deficiência de fundamentação e ausência de indicação de dispositivo legal violado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi apreciada pelo tribunal de origem e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 2. Exige-se cotejo analítico específico para o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação e não indica dispositivo legal violado". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284.

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