Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.268.434
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. MULTA NA CONSOLIDAÇÃO DO PERT. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A arguição genérica de ofensa ao art. 1022 do CPC, sem demonstração efetiva da contrariedade, justifica a aplicação da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - O fundamento do acórdão para afastar a mora no processo de adesão ao PERT e, por conseguinte, a incidência de multa não foi impugnado nas razões do recurso especial, ensejando a incidência das Súmulas n. 283/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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