Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.268.275

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA. INÉRCIA DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NA ORIGEM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ATO JUDICIAL DE CAUTELA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADVOGADA PELO PREPARO E DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 104, § 2º, CPC). REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Constatados indícios de litigância predatória, o magistrado pode, de modo fundamentado, exigir a confirmação do mandato e da autenticidade da postulação, inclusive mediante apresentação de procuração específica com firma reconhecida, em atenção ao poder geral de cautela e às diretrizes delineadas pela orientação jurisprudencial desta Corte (Tema 1.198/STJ). 2. A conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de indícios de litigância predatória, da inércia da parte em cumprir a ordem judicial e da consequente ineficácia dos atos praticados por advogado sem procuração válida (art. 662, caput, CPC), está apoiada no acervo fático-probatório dos autos. A pretensão recursal, que busca infirmar tais premissas para afastar a multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) ou reduzir seu percentual, demanda reexame de provas, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: “[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 3. A exigência judicial de documentos para confirmar o interesse de agir e a autenticidade da demanda, em hipóteses de suspeita de litigância abusiva, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83/STJ: “[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Precedente: REsp 2.202.566/SP, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/8/2025. 4. A responsabilização da advogada pelo preparo recursal e por eventuais perdas e danos (art. 104, § 2º, CPC), à luz da ineficácia do mandato não ratificado, decorre de premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. Rever tal subsunção também implicaria reabrir o quadro probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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