Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.268.274

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Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO SEGURADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema 1.050, fixou a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1847731/RS, REsp 1847766 SC, REsp 1847848/SC e REsp 1847860/RS, Primeira Seção, relator Ministro MANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF-5ª Região, julgados em 28/04/2021, DJe de 05/05/2021). 2. "A tese fixada no tema n. 1.050 foi clara no sentido de que apenas os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, não sendo possível incluir na referida base de cálculo os montantes pagos administrativamente antes desse ato processual (citação válida)" (REsp n. 2.028.329/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 21/6/2024). 3. Recurso especial provido para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos administrativamente pelo segurado antes da citação do INSS.

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