Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.268.264

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA E EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO MANDATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, EXTINÇÃO SEM MÉRITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o indeferimento da petição inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação por litigância de má-fé, negando provimento ao recurso. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com pedidos de inexigibilidade de empréstimos consignados, cessação de descontos, repetição do indébito em dobro, danos morais, inversão do ônus da prova, exibição de contratos, custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, concedeu justiça gratuita, condenou os advogados da autora ao pagamento das custas e despesas processuais e fixou multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa, com expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à OAB. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, com observação quanto à possibilidade de responsabilização direta do advogado nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, e fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a exigência de reconhecimento de firma em procuração ad judicia criou obstáculo indevido ao acesso à justiça (art. 3º do CPC); (ii) saber se houve violação ao dever de cooperação e à paridade de tratamento ao impor formalidade não prevista em lei e ao sancionar a autora e seus patronos (art. 7º do CPC); (iii) saber se ocorreu decisão-surpresa sem prévia oportunidade de manifestação (arts. 9º e 10 do CPC); (iv) saber se se configuram as hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC); (v) saber se a petição inicial atendeu aos requisitos legais sem necessidade de procuração com reconhecimento de firma (art. 319 do CPC); (vi) saber se a autenticação pelo advogado e as reproduções digitalizadas dispensam reconhecimento de firma (art. 425, IV e VI, do CPC); (vii) saber se é descabida a responsabilização dos patronos por custas e sanções processuais (art. 77, § 6º, do CPC); e (viii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, conforme a tese do Tema n. 1.198 do STJ, circunstância que atraí o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada violação dos arts. 9º e 10 do CPC, bem como ao art. 77, § 6º, do CPC, não foi prequestionada; incide a Súmula n. 282 do STF. 8. A suposta ofensa ao art. 5º, LV, da CF é matéria constitucional, insuscetível de exame em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de exigência de emenda da petição inicial, diante de indícios fundamentados de litigância abusiva, em conformidade com o Tema n. 1.198 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC e do art. 77, § 6º, do CPC. 3. Matéria constitucional relativa ao art. 5º, LV, da CF não é cognoscível em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV e 105, III, a; CPC, arts. 3º, 7º, 9º, 10, 77, IV, §§ 3º e 6º, 80, 85, §§ 2º e 11, 104, § 2º, 139, III e IX, 319, 425, IV e VI, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.260.926/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.160.660/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.616/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023.

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