Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.268.184

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ÓBICES PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia trata de plano de saúde coletivo, rescisão contratual e inexigibilidade de mensalidades no período de aviso prévio de 60 dias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão a partir de 13/2/2025 e a inexigibilidade das faturas subsequentes, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a nulidade da cláusula de aviso prévio e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se se aplicam os arts. 2º e 3º do CDC para exigir demonstração de vulnerabilidade da pessoa jurídica segundo a teoria finalista mitigada; (ii) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias é válida, à luz dos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC; (iii) saber se a abusividade prevista no art. 51, IV, § 1º, do CDC demanda comprovação concreta; (iv) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC por omissão; (v) saber se há divergência jurisprudencial (vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 608 do STJ ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos arts. 2º, 3º e 51, IV, § 1º, do CDC e 421, 421-A, 422 e 113 do CC. 7. Não se verifica a alegada violação dos art. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração na origem. 8. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o conhecimento da divergência pela alínea c. 9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por suposta violação a enunciado sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais indicados. 2. Não se verifica a alegada violação dos art. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando a parte deixa de opor embargos de declaração. 3. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem a apreciação do dissídio pela alínea c. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por ser incabível recurso especial por suposta violação a enunciado sumular". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 85, § 11 e § 2º; CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV e § 1º; CC, arts. 421, 421-A, 422 e 113. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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