Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.268.164
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por estelionato e a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade e nas consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, em razão do modus operandi com uso de fardamento policial, identidade funcional falsa e arma de fogo, configura bis in idem por ser inerente ao tipo do art. 171 do CP; e (ii) saber se a negativação das consequências do crime, ante prejuízo financeiro e condição econômica da vítima, é idônea e não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e encontra óbice quando demanda incursão no conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando baseada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a utilização de fardamento oficial, identidade funcional falsa e arma de fogo, evidenciando reprovabilidade superior do dolo.
5. O abuso da credibilidade institucional de órgão de segurança pública não é inerente ao estelionato e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo, sem violação ao art. 59 do CP.
6. A negativação das consequências do crime é idônea quando demonstrado impacto financeiro sensível em vítima de baixa renda, com mobilização de salário, recursos familiares e crédito, circunstância que transcende o resultado típico.
7. A pretensão de afastar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas e não se coaduna com a via estreita do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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