Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.268.144

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que deu parcial provimento para fixar os juros de mora dos danos materiais a partir da citação, mantendo a condenação por danos materiais, morais e lucros cessantes. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos decorrente de apreensão e venda indevida de autobomba acoplada a caminhão apreendido em busca e apreensão. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais, danos morais e lucros cessantes em liquidação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para alterar o termo inicial dos juros moratórios dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o Tribunal deixou de se manifestar sobre a ilegitimidade ativa da autora para pleitear lucros cessantes; (iii) saber se houve omissão quanto à impossibilidade técnica de geração de receita pela autobomba desacoplada; e (iv) saber se, subsidiariamente, houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 406, § 1º, do CC quanto à limitação dos lucros cessantes ao pedido e à fixação dos critérios de atualização e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento de tese jurídica relevante, apta a infirmar a conclusão adotada, mesmo após embargos de declaração, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 7. No caso, não houve exame da alegada ilegitimidade ativa para lucros cessantes. Prejudicadas, por ora, as demais alegações subsidiárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A omissão sobre tese jurídica relevante configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo julgamento. 2. Ficam prejudicadas as demais alegações subsidiárias do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 141 e 492; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em recurso especial n. 2.769.466/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.

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