Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.268.054
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORA DE PERCENTUAL DOS FRUTOS E
RENDIMENTOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ARTS. 833, IV E
VIII, 834 DO CPC. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA. MÍNIMO EXISTENCIAL DO PRODUTOR
RURAL. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
penhorabilidade da produção de frutos e rendimentos advindos de
contrato de arrendamento de imóvel rural.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a impenhorabilidade
da pequena propriedade rural, prevista no art. 833, VIII, do CPC,
estende-se automaticamente aos frutos e rendimentos dela
provenientes, ou se é admissível a penhora parcial desses valores,
desde que preservado o mínimo existencial do produtor rural e de sua
família.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do REsp n. 2.177.389/PR, esta Terceira Turma firmou
entendimento no sentido de que a produção agrícola ou avícola
oriunda da pequena propriedade rural não é impenhorável por mera
extensão da proteção conferida ao imóvel, pois inexiste previsão
legal de impenhorabilidade automática dos frutos e rendimentos dele
provenientes (DJEN 17/9/2025).
4. A incidência dos arts. 833, IV e VIII, e 834 do CPC impõe solução
de caráter casuístico, pois, embora os frutos da pequena
propriedade rural sejam, em tese, penhoráveis na ausência de outros
bens aptos à satisfação do crédito, a constrição não pode recair
sobre parcela indispensável à subsistência digna do pequeno produtor
rural e de sua família.
5. A produção ou a renda extraída da pequena propriedade rural pode
assumir natureza remuneratória, equiparável aos ganhos do
trabalhador autônomo, quando constituir o resultado econômico do
trabalho familiar ou a fonte ordinária de custeio da subsistência do
executado, hipótese em que atrai a proteção do art. 833, IV, do
CPC, sem que isso implique regime absoluto de impenhorabilidade.
6. No recurso sob julgamento, o TJ/PR não aplicou automaticamente a
penhora aos frutos e rendimentos advindos da pequena propriedade
rural, mas realizou juízo concreto de ponderação ao considerar que a
constrição estava limitada a 30% dos valores percebidos, que não
incidia sobre a integralidade da renda, que havia notícia de
exploração de outras atividades econômicas pelo recorrente e que
este não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o percentual
constritivo afetaria o sustento próprio e de sua família.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e desprovido, sem honorários.
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