Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.268.054
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORA DE PERCENTUAL DOS FRUTOS E RENDIMENTOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ARTS. 833, IV E VIII, 834 DO CPC. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA. MÍNIMO EXISTENCIAL DO PRODUTOR RURAL. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a penhorabilidade da produção de frutos e rendimentos advindos de contrato de arrendamento de imóvel rural.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 833, VIII, do CPC, estende-se automaticamente aos frutos e rendimentos dela provenientes, ou se é admissível a penhora parcial desses valores, desde que preservado o mínimo existencial do produtor rural e de sua família.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do REsp n. 2.177.389/PR, esta Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que a produção agrícola ou avícola oriunda da pequena propriedade rural não é impenhorável por mera extensão da proteção conferida ao imóvel, pois inexiste previsão legal de impenhorabilidade automática dos frutos e rendimentos dele provenientes (DJEN 17/9/2025).
4. A incidência dos arts. 833, IV e VIII, e 834 do CPC impõe solução de caráter casuístico, pois, embora os frutos da pequena propriedade rural sejam, em tese, penhoráveis na ausência de outros bens aptos à satisfação do crédito, a constrição não pode recair sobre parcela indispensável à subsistência digna do pequeno produtor rural e de sua família.
5. A produção ou a renda extraída da pequena propriedade rural pode assumir natureza remuneratória, equiparável aos ganhos do trabalhador autônomo, quando constituir o resultado econômico do trabalho familiar ou a fonte ordinária de custeio da subsistência do executado, hipótese em que atrai a proteção do art. 833, IV, do CPC, sem que isso implique regime absoluto de impenhorabilidade.
6. No recurso sob julgamento, o TJ/PR não aplicou automaticamente a penhora aos frutos e rendimentos advindos da pequena propriedade rural, mas realizou juízo concreto de ponderação ao considerar que a constrição estava limitada a 30% dos valores percebidos, que não incidia sobre a integralidade da renda, que havia notícia de exploração de outras atividades econômicas pelo recorrente e que este não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o percentual constritivo afetaria o sustento próprio e de sua família.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e desprovido, sem honorários.
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