Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.268.005
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A TESE RELEVANTE. SÚMULA N. 126/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO LIMITADO À ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O provimento do Recurso Especial por violação do art. 1.022 do CPC/2015, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, não implica exame do mérito constitucional da controvérsia, circunstância que afasta a incidência da Súmula n. 126/STJ. II - A alegação de que o Tribunal de origem decidiu a questão da legitimidade ativa não afasta a omissão reconhecida, quando ausente manifestação específica acerca da tese de preclusão consumativa suscitada nos embargos de declaração. III - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 pressupõe manifesta inadmissibilidade ou improcedência do Agravo Interno, circunstância não verificada na hipótese. IV - Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.