Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.267.935
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO LEILÃO FALSO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
VOLUNTÁRIA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO
EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
resoluções, portarias, circulares e normativos administrativos não
se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, o que inviabiliza a análise de sua
violação em sede de recurso especial.
2. Segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas
pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito na
prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
3. No caso em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do
caderno fático-probatório, negou o pedido de indenização contra as
instituições financeiras, destacando que o autor foi vítima de um
golpe de leilão falso após realizar pesquisa por conta própria,
efetuando voluntariamente a transferência de valores (TED) sem as
cautelas mínimas necessárias. Concluiu-se que a fraude foi
perpetrada exclusivamente por terceiros, sem participação ou falha
no serviço das instituições financeiras, configurando fortuito
externo e culpa exclusiva da vítima.
4. Estando o entendimento da Corte de origem em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula
83/STJ.
5. Recurso especial desprovido.
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