Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.267.934
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MÉTODO TREINI. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "A jurisprudência desta Corte, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura do método Treini, utilizado em sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, não considerado experimental e com registro na Anvisa" (AgInt no AREsp n. 3.150.556/PA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2026, DJEN de 9/6/2026).
2. A Corte de apelação afastou a condenação da operadora de saúde ao custeio do método Treini, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, é de rigor reformar o acórdão recorrido, a fim de conceder a cobertura referida.
II. Dispositivo
3. Recurso especial provido.
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