Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.267.923
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO VALOR FIXADO COMO COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS AOS MENORES. POSSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que, "Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos" (REsp 1.828.125/MG, Terceira Turma, DJe 19/5/2023).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
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