Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.267.874
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE
MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO
CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO
RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO.
1. Ação revisional de contrato.
2. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional
de contratos que tiveram sucessão negocial.
3. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo
inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de
contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas
pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
4. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante
contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato
preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar
como prazo prescricional.
5. Recurso especial conhecido e provido.
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