Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.267.757

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS; JUSTIÇA GRATUITA, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ADVOCACIA PREDATÓRIA, FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, RESPONSABILIZAÇÃO DA ADVOGADA, SANÇÕES PROCESSUAIS, DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento e confirmou sentença de extinção sem resolução do mérito, com condenação por litigância de má-fé e custas. Aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 56.511,42. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com base no art. 485, IV, do CPC, determinou o recolhimento de 5 UFESPs pela advogada, aplicou multa por litigância de má-fé de 2 salários mínimos, impôs taxa judiciária de 1,5% do valor da causa e não fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, negou provimento à apelação e fixou honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a negativa de gratuidade viola os arts. 98 e 99 do CPC; (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé afronta os arts. 80 e 81 do CPC por ausência de dolo e prejuízo; (iii) saber se o acórdão incorreu em vício de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se a exigência de procuração com firma reconhecida contraria o art. 105, caput, do CPC; (v) saber se a responsabilização pessoal da advogada desrespeita o art. 32 da Lei n. 8.906/1994; (vi) saber se as sanções processuais podem incidir sobre a patrona à luz dos arts. 77, 79 e 81 do CPC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à presunção de má-fé e à exigência de documentos para coibir litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da negativa de gratuidade demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão alinhado ao entendimento de presunção relativa dos arts. 98 e 99 do CPC. 7. O reconhecimento da litigância predatória e da má-fé da advogada, à luz de elementos fáticos e do art. 104, § 2º, do CPC é matéria que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois o seu reexame importa em reanálise de elementos fáticos. 8. Afasta-se a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes. 9. As alegações relativas ao art. 105, caput, do CPC e ao art. 32 da Lei n. 8.906/1994 não foram debatidas na origem, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 10. Ausente o prequestionamento dos arts. 77 e 79 do CPC, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O conhecimento pela alínea c está prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os mesmos temas suscitados por dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da negativa de gratuidade, por demandar reexame de prova, mantida a orientação de presunção relativa dos arts. 98 e 99 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento da litigância predatória e da má-fé da advogada. 3. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes de forma clara e suficiente. 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto às teses fundadas no art. 105, caput, do CPC e no art. 32 da Lei n. 8.906/1994 por ausência de debate na origem. 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 77 e 79 do CPC por falta de prequestionamento. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 77, 79, 80, 81, 104 § 2º, 105 caput, 485 IV, 489 § 1º IV e 85 § 11 e § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 32; Constituição Federal, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, Súmula n. 83, STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.241.385/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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