Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.267.749
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022
DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO
DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
caracteriza-se fundamentação recursal deficiente a alegação genérica
de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, incidindo em tal situação, por
analogia, a Súmula n. 284/STF. Precedentes.
2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol
do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não
verificados no caso.
3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "para a questão
envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se que a interpretação
do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil foi limitativa,
entendendo-se que ela não estaria prevista no rol do referido
dispositivo" (AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de
29/4/2022), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
II. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.
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