Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.267.710
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR GOLPE DO LEILÃO COM TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, reformou a sentença para julgar improcedente a ação indenizatória. 2. A controvérsia é sobre responsabilidade civil bancária por alegada falha na abertura e fiscalização de conta utilizada por estelionatários, com pedido de danos materiais e morais decorrentes de “golpe do leilão”. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar o BANCO XP S.A. ao pagamento de R$ 21.935,00 por danos materiais e de R$ 8.000,00 por danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. Condenou os autores, em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., às despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação. Reconheceu fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando nexo causal e falha do serviço bancário; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, em favor do BANCO XP S.A. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições quanto ao dever de segurança, compliance e bloqueio cautelar (art. 1.022, I, do CPC) e decisão fora dos limites da lide (art. 141 do CPC); (ii) saber se a responsabilização objetiva do banco por defeito do serviço é aplicável, caracterizado fortuito interno (art. 14, caput, do CDC); (iii) saber se se impõe a distribuição dinâmica do ônus da prova e inversão em favor dos consumidores (art. 6º, VIII, do CDC); (iv) saber se incumbia aos recorridos comprovar regularidade da abertura e manutenção da conta, inclusive diligências de KYC e monitoramento (art. 373, II, do CPC); (v) saber se houve violação da boa-fé objetiva por comportamento contraditório na inativação da conta (art. 4º, III, do CDC); (vi) saber se houve descumprimento das obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro (arts. 10 e 11 da Lei n. 9.613/1998); e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial com o REsp 2.124.423/SP e paradigma do TJAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 1.022 do CPC. A Corte de origem examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, afastando omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque, na espécie, o acórdão reconheceu fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando nexo causal e falha do serviço.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, pois a conclusão pela culpa exclusiva da vítima rompe a causalidade e torna irrelevante, no caso concreto, a inversão do ônus probatório para alterar o resultado, o que exigiria revaloração das provas.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 10 e 11 da Lei n. 9.613/1998, porque a pretensão de afirmar falha na fiscalização bancária apta a ensejar responsabilidade civil demandaria reavaliação das premissas fáticas fixadas no acórdão.
10. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada violação do art. 4º, III, do CDC, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, apesar dos embargos de declaração, faltando prequestionamento. 11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a análise da matéria encontra óbices de admissibilidade pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando nexo causal e falha do serviço, inviabilizando o reexame do acervo fático-probatório para aplicar o art. 14, caput, do CDC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão pela inexistência de falha sistêmica e pela inutilidade da inversão do ônus probatório demanda revaloração das provas sobre a dinâmica do golpe (arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC).
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às obrigações dos arts. 10 e 11 da Lei n. 9.613/1998 se a imputação de falha no monitoramento depende da revisão das premissas fáticas fixadas na origem.
4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de violação do art. 4º, III, do CDC não foi prequestionada, a despeito da oposição de embargos de declaração. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o conhecimento do recurso pela alínea a é obstado por óbices sumulares, impedindo seu exame pela alínea c”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 141, 373, II, 1.026, § 2º, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput, e 4º, III; Lei n. 9.613/1998, arts. 10 e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AREsp n. 3.148.926/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.897/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022.
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