Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.267.632
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ELETROCONVULSOTERAPIA. CUSTEIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
ASTREINTES. ÓBITO DA PACIENTE. TRANSMISSÃO DO DIREITO PATRIMONIAL
AOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o fato de a obrigação material
não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a
hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona
a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos
beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp n.
1.795.527/RJ, relator para acórdão Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022).
3. A Corte de origem não divergiu de tal orientação, ao concluir que
o óbito da paciente não excluiria o direito de os herdeiros
prosseguirem com a cobrança das astreintes advindas do
descumprimento da tutela de urgência concessiva do custeio liminar
do tratamento de saúde controvertido.
II. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.
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