Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.267.583

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia envolve a rejeição de prescrição e de nulidades por ausência de citação e intimação, com manutenção de penhora e adjudicação, inclusive do imóvel de matrícula n. 2.562. 3. O Juízo de primeiro grau manteve os atos constritivos, rejeitando as arguições de prescrição e nulidades. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo, afirmando a validade das citações por comparecimento espontâneo, a preclusão e a ausência de comprovação dos requisitos do bem de família da Lei n. 8.009/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 502, 505 e 507 do CPC em razão de suposta coisa julgada sobre a impenhorabilidade do imóvel e desconstituição da penhora em exceção de pré-executividade; e (ii) saber se incide a Lei n. 8.009/1990 quanto à proteção do bem de família reconhecida em decisão anterior, transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão recorrido assentou a inexistência de coisa julgada impeditiva, a preclusão e a análise em contexto fático-jurídico diverso, o que demandaria reexame do acervo fático-probatório relativamente aos limites da decisão anterior e à condição de bem de família. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, visto que, no ponto relativo à Lei n. 8.009/1990, as razões do recurso não indicaram, de forma específica, os dispositivos legais tidos por violados, configurando deficiência de fundamentação e impedindo a exata compreensão da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório acerca da existência de coisa julgada. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa à Lei n. 8.009/1990 não individualiza os dispositivos legais supostamente contrariados, caracterizando deficiência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 502, 505, 507 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.944.784/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.896.617/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.568.824/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1º/6/2026.

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