Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.267.572

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO EM REGULAMENTO. INSTAURAÇÃO DA FASE COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por concluir que a renda líquida mensal (R$ 8.196,37) não compromete o mínimo existencial (R$ 600,00), afastando a segunda fase do rito e fixando honorários, observada a gratuidade. 3. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, registrando conciliação infrutífera, plano apresentado pelo autor, ausência de superendividamento e desnecessidade de inversão do ônus da prova, com majoração dos honorários, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, apesar da realização de audiência conciliatória sem êxito, estaria configurado o superendividamento a justificar a adoção do rito de repactuação compulsória, tendo em vista que a renda líquida do autor supera o mínimo existencial fixado em regulamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à caracterização do superendividamento e à suficiência da renda frente ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da caracterização do superendividamento demanda revolvimento de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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