Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.267.468
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA VOLTADA À ADMISSIBILIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXAME DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL RESERVADO PARA MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática que converte o agravo em recurso especial possui natureza eminentemente ordinatória e, em regra, é irrecorrível, por aplicação analógica do art. 258, § 2º, do RISTJ, por não implicar gravame à parte nem representar juízo definitivo acerca da admissibilidade do recurso especial. Excepcionalmente, admite-se a interposição de recurso quando a insurgência se limita aos pressupostos de admissibilidade do próprio agravo, como no caso.
2. A constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão afasta a incidência da Súmula 182/STJ, sem que isso importe reconhecimento da procedência das teses recursais ou superação dos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
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