Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.267.440
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS E VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de previdência privada, decidiu à luz dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ, com manutenção da improcedência do pedido e reconhecimento da ilegitimidade do patrocinador. 2. A controvérsia é sobre o recálculo da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria para incluir horas extras e verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, com aplicação do regulamento do plano de benefício definido. 3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao patrocinador, e improcedente quanto à entidade de previdência, com condenação a custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconheceu a ilegitimidade passiva do patrocinador e aplicou as teses dos Temas n. 955 e 1.021, majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se o art. 28 da Lei n. 8.212/1991 impõe a integração das horas extras e verbas remuneratórias ao salário real de participação e ao salário real de benefício; (iii) saber se os arts. 423 e 424 do CC invalidam cláusula de adesão irretratável e irrevogável do saldamento; (iv) saber se os arts. 368 e 369 do CC autorizam a compensação entre diferenças de benefício e aporte para recomposição de reserva matemática; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, afastando os vícios alegados.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente às teses fundadas nos arts. 28 da Lei n. 8.212/1991 e 423, 424, 368 e 369 do CC, porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas regulamentares e reexame do acervo fático- probatório quanto a saldamento, migração e reserva matemática.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência na demonstração do dissídio, e a Súmula n. 13 do STJ quanto aos paradigmas oriundos do mesmo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando os vícios dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso pretende interpretar cláusulas regulamentares e reexaminar o acervo fático-probatório, inviabilizando a revisão da base de cálculo do benefício e a declaração de nulidade de cláusulas de saldamento e migração.
3. Incidem as Súmulas n. 284 do STF e 13 do STJ quando o dissídio não é demonstrado por cotejo analítico e os paradigmas são do mesmo tribunal de origem”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 368, 369, 423 e 424; Lei n. 8.212/1991, art.
28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13; STF, Súmula n. 284.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.