Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.267.434
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que fixou
honorários advocatícios por equidade em favor de litisconsorte
excluído por ilegitimidade passiva.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
materiais, lucros cessantes e perda de oportunidade, em que se
acolheu a ilegitimidade passiva de litisconsorte e se discutiu a
obrigatoriedade e o critério de fixação de honorários de
sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico da
irrisoriedade dos honorários e de precedentes do STJ, em violação
aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput, II, parágrafo único,
II, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a ilegitimidade passiva, os
honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC,
aplicáveis por força do § 6º, afastando a fixação por equidade; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a infirmar o
acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput,
II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal de origem fundamentou o não uso do art. 85, § 6º, e da base
de cálculo pelo valor da causa, asseverando que, com a extinção
parcial e o prosseguimento da ação contra os demais réus, o proveito
econômico é inestimável, autorizando a fixação dos honorários por
equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil); e a exigência
do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou
precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos,
afastando a alegação de nulidade por esse fundamento.
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ de que é cabível a fixação
dos honorários por equidade quando a exclusão de litisconsorte por
ilegitimidade ocorre antes do julgamento do mérito e a ação
prossegue contra os demais; e a incidência do óbice sumular quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao pedido subsidiário de
majoração dos honorários, pois carece de fundamentação específica
quanto aos parâmetros do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de
Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma
clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a
controvérsia, e o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil
aplica-se apenas a precedentes vinculantes. 2. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a
Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta violação de
dispositivos legais de forma genérica, sem individualização e sem
demonstração específica da afronta. 4. A incidência do óbice sumular
quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, § 2º, § 6º, §
8º, § 11, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput, II, parágrafo
único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.985/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.122.426/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.104.650/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n.
1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 1/9/2020; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.
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