Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.267.294
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PENHORA. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. IMPÓSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para validar o
título executivo extrajudicial - CDA não está impugnado,
justificando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
II - In casu, o questionamento da penhora, ao argumento de que a
contrição de bens do executado ofende ao princípio da menor
onerosidade, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável em recurso especial, à luz da segundo a qual, Súmula
n. 7/STJ.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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