Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.267.273

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. 1. "O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece, de forma imperativa e cogente, que o Tribunal, ao julgar o recurso e mantendo a sucumbência, majorará os honorários fixados anteriormente, desde que haja atuação adicional do patrono da parte vencedora em âmbito recursal. Essa providência legal possui uma dupla e fundamental finalidade, qual seja, a de remunerar o trabalho técnico adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa na instância superior e, concomitantemente, de atuar como desestímulo à interposição de recursos infundados ou meramente protelatórios" (EDcl no AREsp n. 2.794.361/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). 2. A ausência de deliberação expressa sobre a verba honorária recursal constitui vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, CPC, na medida em que (i) a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor do CPC/2015; (ii) o recurso especial não foi conhecido integralmente, mantendo-se, assim, a decisão que fora integralmente desfavorável à parte embargada; (iii) a fixação dos honorários na origem é incontroversa, assim como o trabalho adicional desempenhado pelos patronos da parte embargante, manifestado pela apresentação tempestiva e fundamentada de contrarrazões ao recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos modificativos, para majorar os honorários sucumbenciais arbitrados em favor da parte embargante.

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