Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.267.247
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 3. Conforme fundamentado no acórdão recorrido, houve decesso remuneratório aos servidores que trabalhavam 30 (trinta) horas por semana, a partir das alterações normativas trazidas pela Lei n. 11.907/2009 no art. 4º-A da Lei n. 10.855/2004, cenário que afronta a irredutibilidade de vencimentos. Desse modo, a preservação da irredutibilidade se operada mediante instituição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), garantindo-lhes o valor nominal de suas remunerações, até que seja absorvida por reajustes, progressões ou reestruturações posteriores. 4. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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