Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.267.146
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO
DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 282/STJ), INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ
E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC). SÚMULA
182/STJ. INSUFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO PARA AFASTAR O ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base nos
seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento (Súmula n.
282/STJ); (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula n. 7/STJ); e (iii) inexistência de vulneração ao dispositivo
legal indicado.
2. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos (i) e
(iii) da decisão de inadmissão, limitando-se, quanto ao óbice da
Súmula n. 7/STJ, a assertiva genérica de que não haveria
revolvimento fático-probatório, sem realizar o cotejo entre a
moldura fática reconhecida pelo acórdão recorrido e a tese jurídica
deduzida no recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do
art. 932, III, do Código de Processo Civil.
3. A impugnação eficaz ao óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura
argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas
admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes
foi conferida e da apreciação jurídica que deveria ter sido
atribuída, não bastando a mera repetição das razões do recurso
especial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.790.197/SP, relator Ministro
Herman Benjamin; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, relator Ministro
Humberto Martins; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, relator Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região); AgInt
no AREsp 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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