Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.267.102

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. FUNDAMENTO JURÍDICO. CIRCUNSTÂNCIA DE FATO QUALIFICADA PELO DIREITO. FUNDAMENTO LEGAL. DISTINÇÃO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 14 DO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TEMA 648/STJ. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não pode ser conhecida quando as omissões apontadas no recurso especial não correspondem às questões suscitadas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O fundamento a que se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico, compreendido como a circunstância de fato qualificada pelo direito em que se baseia a pretensão ou a defesa, não se confundindo com o fundamento legal, consistente no dispositivo de lei aplicável. Precedente da Quarta Turma. 3. Não configura decisão-surpresa a atribuição, pelo julgador, de qualificação jurídica às circunstâncias fáticas e ao conteúdo do pedido já submetidos ao contraditório, ainda que a conclusão jurídica seja diversa daquela defendida pela parte. 4. No caso, a conclusão de que a pretensão de obtenção de informações detalhadas e de elaboração de planilha de evolução da dívida correspondia a pedido de prestação de contas decorreu dos fatos alegados e das providências requeridas pela própria autora, não tendo sido introduzida circunstância fática estranha à controvérsia. 5. Ainda que reconhecida a aplicação imediata das normas do CPC/2015 aos atos processuais praticados durante a sua vigência, não há nulidade a ser declarada, pois não ocorreu violação do princípio da não surpresa. 6. A alegação de desrespeito ao Tema 648/STJ, formulada sob o enfoque do art. 489, § 1º, VI, do CPC, não foi apreciada pelo Tribunal de origem nem suscitada nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. O precedente repetitivo trata da exibição de cópias ou segundas vias de documentos bancários existentes, ao passo que o acórdão recorrido assentou que a pretensão exigia a elaboração de informações e demonstrativos próprios de prestação de contas. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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