Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.266.991

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA PARA AUTENTICIDADE E INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação do advogado da parte autora. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para cancelar cartão consignável RMC/RCC e impedir novos empréstimos, com tutela de urgência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o advogado da autora ao pagamento de custas e despesas, com multa por litigância de má-fé de 5%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo indícios de litigância predatória, exigindo emenda da inicial para autenticação da postulação e ratificação da procuração, e responsabilizando o patrono com base no art. 104, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 104, § 2º, do CPC, é indevida a condenação direta do advogado em custas, despesas e multa por litigância de má-fé sem recusa expressa de mandato pela parte e diante de nova outorga com firma reconhecida; (ii) saber se, conforme o art. 105, § 1º, do CPC, a assinatura digital do instrumento de mandato é válida sem exigência de reconhecimento de firma; (iii) saber se, nos termos do art. 425, IV, do CPC, documentos com autenticidade declarada pelo advogado têm a mesma força probatória das vias originais; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, I, do CPC por deficiência de fundamentação quanto ao dolo ou culpa do patrono e à sanção por má-fé; (v) saber se as prerrogativas dos arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994 autorizam a validade da assinatura digital e a autenticação de documentos pelo advogado; (vi) saber se, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/1994, a responsabilização do advogado apenas pode ocorrer em ação própria; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilização do advogado e à validade da assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento das teses que demandam reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à litigância predatória, à ausência de ratificação da outorga e à responsabilização direta do advogado. 7. O acórdão está alinhado ao Tema n. 1.198 do STJ, que autoriza a exigência, de modo fundamentado, de emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio não é conhecido, pois não comprovado nos moldes legais e, ademais, obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que exigem revolvimento de fatos e provas, como a desconstituição da litigância predatória e a responsabilização direta do advogado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento recorrido está em conformidade com a tese do Tema n. 1.198 do STJ, que admite exigir emenda da inicial para autenticação da postulação e demonstração do interesse de agir diante de indícios de litigância abusiva. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, porque não comprovado nos moldes legais e obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, 104, § 2º, 105, § 1º, 139, III, 321, parágrafo único, 425, IV, 485, IV, 489, § 1º, I, e 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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