Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.266.937
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA “MOMENTO OPORTUNO”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4º, INCISO III, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração sem enfrentamento da tese essencial ao deslinde da controvérsia – distinção entre as hipóteses dos incisos II e III do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil –, apesar de provocação específica, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: é devida a anulação do acórdão dos embargos quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes oportunamente suscitadas (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO; AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO).
3. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja proferido novo julgamento com a análise da questão omissa.
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