Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.266.886
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
deu provimento ao recurso da ré e julgou improcedentes os pedidos.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos material
e moral decorrentes de golpe do falso funcionário, com pleito de
ressarcimento de R$ 13.525,00 e compensação moral de R$ 5.000,00.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao
pagamento dos danos materiais e morais, com correção e juros, e
fixando honorários em 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, afastou o
dano moral, reconheceu culpa exclusiva da autora, julgou
improcedentes os pedidos e inverteu a sucumbência, observada a
gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o art. 14 do
CDC para reconhecer a responsabilidade objetiva por defeito do
serviço; (ii) saber se há ato ilícito e responsabilidade objetiva em
atividade de risco à luz dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do
CC; (iii) saber se o art. 42 da Lei n. 13.709/2018 impõe
responsabilização por tratamento indevido de dados pessoais; (iv)
saber se o art. 44 da Lei n. 13.709/2018 caracteriza infração e
defeito do serviço pelo tratamento inadequado; (v) saber se o art.
46 da Lei n. 13.709/2018 exige medidas de segurança não observadas;
e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial com os paradigmas
indicados e o Tema n. 466 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda
reexame do quadro fático-probatório que fixou a culpa exclusiva da
vítima e afastou a falha do serviço e o fortuito interno.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado pela incidência dos mesmos
óbices de conhecimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório, mantida a conclusão de culpa
exclusiva da vítima e afastada a falha do serviço. 2. O dissídio
jurisprudencial não se conhece sem a demonstração adequada do cotejo
analítico e fica prejudicado quando presentes os mesmos óbices de
conhecimento pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput, §§ 1º e 3º,
II; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; Lei n. 13.709/2018, arts.
42, 44 e 46; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto
Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.
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