Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.266.840
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ORDEM DENEGADA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NECESSIDADE DE ATO CONCRETO OU CONDUTA ROTINEIRA DO FISCO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos suficientes para a denegação da segurança: ausência de comprovação da efetiva transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e da indevida exigência tributária. A falta de impugnação específica desses fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. O cabimento de mandado de segurança condiciona-se à demonstração de ato concreto ou de conduta rotineira do Fisco que, com base na legislação, infirme o direito invocado. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre a inexistência de prova pré-constituída demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da ordem em mandado de segurança depende de prova prévia e suficiente do ato ilegal ou abusivo e, ausente direito líquido e certo, a segurança deve ser denegada, não se falando em extinção do feito sem resolução do mérito.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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