Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.266.791

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E INTERESSE DE AGIR. CABIMENTO DE EMBARGOS PREVENTIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível nos embargos de terceiro, que reformou a sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro para desconstituir averbações premonitórias na matrícula de imóveis, sob alegação de ameaça de constrição e restrições ao exercício do direito de propriedade. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou a baixa das averbações e fixou honorários por equidade. 4. A Corte de origem acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir, extinguiu o processo sem resolução do mérito e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos centrais, em violação dos art. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o art. 674 do Código de Processo Civil foi indevidamente restringido ao exigir efetiva constrição para o cabimento de embargos de terceiro preventivos; e (iii) saber se o art. 828 do Código de Processo Civil foi mal aplicado ao qualificar a averbação premonitória como meramente informativa, desconsiderando seus efeitos jurídicos, inclusive a presunção de fraude do § 4º. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente a existência de interesse de agir à luz da natureza da averbação premonitória. 7. Ocorreu a ofensa aos art. 674 e 828 do Código de Processo Civil, porque a averbação premonitória configura ameaça juridicamente relevante ao exercício da posse e da propriedade, legitimando embargos de terceiro preventivos. 8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão do provimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Ocorreu a ofensa aos art. 674 e 828 do Código de Processo Civil, pois a averbação premonitória legitima embargos de terceiro preventivos por configurar ameaça ao exercício da posse e da propriedade. 3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a decisão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial após o provimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 674 e 828; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.573/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.032.353/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, REsp n. 1.726.186/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2018.

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