Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.266.782
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES REPASSADOS PELA CONCESSIONÁRIA NA FATURA DE ENERGIA. TEMA N. 69/STF. CONTROVÉRSIA SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 206, § 3.º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DETERMINANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Corte de origem enfrentou, expressamente, a arguição de falta de interesse de agir suscitada pela Recorrente. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a questão relativa ao prazo prescricional pelo viés suscitado no apelo nobre, não exercendo juízo de valor quanto à aplicabilidade do art. 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil no caso em tela, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ao arguir violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a Recorrente não apontou omissão da Corte de origem quanto ao art. 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil, providência que seria indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
3. Hipótese em que, no apelo nobre, a Recorrente deixou de impugnar, concretamente, fundamento determinante do acórdão recorrido. Não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
4. Recurso especial, parcialmente, conhecido e desprovido.
RECURSO ESPECIAL DOS CONSUMIDORES DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES REPASSADOS PELA CONCESSIONÁRIA NA FATURA DE ENERGIA. TEMA N. 69/STF. CONTROVÉRSIA SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 206, § 3.º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA NA ORIGEM. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. As razões de apelo nobre não permitem a devida compreensão da controvérsia, porque delas não é possível extrair o real objeto da pretensão recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. O recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual aplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da Suprema Corte feita pelo Tribunal de origem.
3. O acórdão recorrido, no que concerne à limitação temporal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte a sua conclusão (aplicação de julgado de repercussão geral do STF). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.
4. A Corte local, apesar da oposição de embargos de declaração, não exerceu juízo de valor quanto à aplicabilidade do art. 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil no caso em tela, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
5. Recurso Especial não conhecido.
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