Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.266.738

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE (DIB EM 18/6/1999). CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (DIB EM 30/11/1998). IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS APÓS A LEI 9.528/1997. TEMA 555/STJ. SÚMULA 507/STJ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO NA EXECUÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o restabelecimento de auxílio-acidente, cessado administrativamente sob o fundamento de inacumulabilidade com aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A Primeira Seção do STJ, no Tema 555/STJ, firmou compreensão no sentido de que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria exige que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração promovida pela Lei 9.528/1997, entendimento consolidado na Súmula 507/STJ. 3. No caso, acórdão recorrido consignou que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 30/11/1998, e o auxílio-acidente em 18/6/1999, sem afastar a vedação legal à cumulação, reputando descabida a abordagem tardia da matéria, em razão da preclusão. 4. Conforme a orientação desta Corte Superior, a coisa julgada limita-se às questões efetivamente decididas no título judicial, consolidando-se apenas quanto à concessão do primeiro benefício, sem alcançar matéria não examinada na fase de conhecimento. A vedação à cumulação de benefícios, por decorrer de previsão legal expressa, pode ser suscitada na fase de execução. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar o restabelecimento do auxílio-acidente.

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