Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.266.690
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO
NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.030, I, "B", DO
CPC). IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE QUALQUER
OUTRO RECURSO DIRECIONADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "contra a decisão que nega
provimento a agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso
especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC,
não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal
de Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025), o
que ocorreu.
3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
6. O Tribunal de origem reconheceu que as circunstâncias do caso
concreto, verificadas à época do julgamento, recomendavam aplicar a
penalidade por litigância de má-fé ao recorrente, visto que ele
teria oposto resistência injustificada ao andamento da fase de
cumprimento individual da sentença coletiva. Modificar tal
entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos,
medida inviável em recurso especial.
II. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.
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