Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.266.684
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se a consulta ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) pode
ser utilizada, em execução judicial, como mecanismo de investigação
patrimonial para subsidiar futuras constrições.
2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de "não
existir 'impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos
cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à
disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito' (REsp
1.938.665/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)" (AgInt no AREsp
2.539.032/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
3. Tendo sido demonstrada a prévia utilização de inúmeros mecanismos
e diligências de busca de bens penhoráveis, sem êxito, cabe acolher
o pleito recursal relativo à consulta ao CCS-BACEN. Na hipótese, o
entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da
jurisprudência assente desta Corte Superior.
4. Recurso especial conhecido e provido.
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