Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.266.680
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DE
EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte (REsp
1.199.782/PR, Segunda Seção, DJe de 12/9/2011), as instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes
ou delitos de terceiros, sendo possível eximir-se da
responsabilidade apenas quando demonstrada a culpa exclusiva da
vítima ou de terceiro.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na
prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa
exclusiva da vítima e de terceiro pela contratação do empréstimo e
pelas transações bancárias destinadas a terceiros, tendo em vista
que o mútuo foi realizado graças à ação ativa do consumidor, uma vez
que, conforme decorre de sua própria narrativa, este acolheu a
proposta, recebida via telefone, de um estranho e efetuou as
operações por ele dirigidas.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula
83/STJ.
4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias,
quanto à culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial desprovido.
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