Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.266.606

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM PRORROGAÇÃO DO PRAZO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Respecial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a improcedência dos pedidos em ação de reparação de danos c/c arbitramento de aluguéis por atraso na entrega de imóvel. 2. A controvérsia versa sobre atraso na entrega de empreendimento imobiliário e sobre a prorrogação do prazo de entrega previsto em plano de recuperação judicial homologado. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, concluiu pela inexistência de mora em razão da prorrogação por quarenta meses após o fim da ESPIN e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por afronta dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC pela dispensa indevida do ônus probatório da recorrida; (iii) saber se houve julgamento ultra petita por ofensa do art. 492 do CPC; (iv) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, 30, 35 e 51 da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se houve violação do art. 421-A do Código Civil; (vi) saber se deveria ser considerado fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC; (vii) saber se houve ofensa direta aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou de modo suficiente as questões necessárias, concluindo pela inexistência de mora em razão da prorrogação prevista em plano homologado. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de ofensa do art. 373, II, do CPC demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à existência e aos efeitos do plano de recuperação judicial sobre o prazo de entrega. 8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de violação do art. 492 do CPC não foi objeto de análise no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às supostas violações dos arts. 6º, VIII, 30, 35 e 51 da Lei n. 8.078/1990, pois o acolhimento das teses exigiria reexame do acervo fático-probatório sobre a prorrogação e a ausência de mora. 10. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de violação do art. 421-A do Código Civil é genérica e não estabelece nexo específico com a razão de decidir do acórdão recorrido. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 493 do CPC, pois o suposto fato superveniente não foi apreciado pelas instâncias ordinárias e demandaria reexame probatório. 12. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 13. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com identidade fática e porque o afastamento das premissas do acórdão exigiria reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a recuperação judicial e a prorrogação do prazo de entrega. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de ofensa legal não foi apreciada no acórdão recorrido nem prequestionada por embargos de declaração. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante de fundamentação genérica que não demonstra contrariedade direta ao art. 421-A do Código Civil. 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias à solução da lide. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ofensa direta à Constituição Federal em sede de recurso especial. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e identidade fática, especialmente quando a tese depende de revolvimento do conteúdo fático- probatório.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 492, 493, 1.029, § 1º, e 85, § 11 e § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 30, 35 e 51; CC, art. 421-A; CF, arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, 102, III, e 105, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 58, §§ 1º e 2º, 59, 60 e 61; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284.

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