Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.266.594
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO COOPERATIVO E EXTRACONCURSALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em agravo de instrumento no incidente de impugnação de crédito. 2. A controvérsia envolve impugnação de crédito decorrente de contratos firmados entre cooperativa de crédito e associadas, com discussão sobre ato cooperativo e extraconcursalidade dos créditos. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a natureza extraconcursal dos créditos e determinou sua exclusão dos efeitos da recuperação judicial com base em ato cooperativo. A Corte de origem, por sua vez, afirmou a concursalidade dos créditos por encargos moratórios reputados excessivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos das operações de concessão de crédito entre cooperativa e associadas se qualificam como atos cooperativos excluídos dos efeitos da recuperação judicial e se é cabível a fixação de honorários por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa aos arts. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e 79 da Lei n. 5.764/1971, pois a concessão de crédito pela cooperativa ao cooperado é ato cooperativo típico e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
6. Não se verifica condicionamento legal da extraconcursalidade a patamares de juros ou a retribuição diferenciada, sendo irrelevante a comparação com médias de mercado para a qualificação do ato cooperativo.
7. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque a alegação de violação do art. 85, § 8º, do CPC não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento relativamente à fixação dos honorários por equidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de crédito realizada entre cooperativa de crédito e cooperado configura ato cooperativo típico, incidindo o art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e o art. 79 da Lei n. 5.764/1971, com exclusão dos efeitos da recuperação judicial. 2. A prática de juros na média ou acima da média de mercado não descaracteriza o ato cooperativo nem afasta a extraconcursalidade legalmente prevista.
3. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria veiculada no recurso especial não foi apreciada no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento do colegiado local.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 13; Lei n. 5.764/1971, art.
79. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Agravo em recurso especial n. 3.057.558/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.206.792/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026; STJ, Recurso especial n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025.
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