Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.266.521
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL . IN RE IPSA ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA . RECURSO ESPECIAL SÚMULA 83/STJ DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a (AgInt no , circunstâncias agravantes. Precedentes" AREsp 2.149.415/MG Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023).
2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação interposta pela instituição financeira, ora recorrida, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora recorrente, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário do autor, nos valores de R$ 27,55 e R$ 54,24, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na . Súmula 83/STJ
4. Recurso especial desprovido.
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