Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.266.506
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À RÉ. APELAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SEGUNDO GRAU EM FAVOR DA APELADA. ART. 85, § 11, DO CPC. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao negar provimento à apelação exclusiva do autor e manter a sentença de procedência, arbitrou honorários advocatícios em favor da apelada, embora os ônus sucumbenciais da fase de conhecimento tivessem sido integralmente impostos a ela. 2. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil autoriza a majoração dos honorários fixados anteriormente, em consideração ao trabalho adicional realizado em segundo grau, não constituindo fundamento para a criação de verba honorária autônoma em favor de parte que não era sua beneficiária na origem. 3. O não provimento do recurso interposto pelo autor, destinado à ampliação da obrigação de fazer reconhecida na sentença, não altera, por si só, a sucumbência definida na causa nem institui sucumbência autônoma em cada grau de jurisdição. 4. A apresentação de contrarrazões caracteriza trabalho adicional, mas não dispensa o pressuposto de prévia fixação de honorários em favor da parte recorrida.
5. Honorários arbitrados pelo Tribunal de origem excluídos.
6. Recurso especial conhecido e provido.
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