Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.266.491
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). DENÚNCIAS DE ATUAÇÃO NO TRÁFICO VINCULADO A UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL, DISPENSANDO UMA SACOLA PLÁSTICA CONTENDO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (978,91G DE CRACK). QUEBRA DE DOIS APARELHOS CELULARES COM O INTUITO DE DESTRUIR PROVAS. APREENSÃO DE 4 BALANÇAS DE PRECISÃO, DINHEIRO EM ESPÉCIE E 5 MUNIÇÕES INTACTAS DE USO RESTRITO (TRÊS DE CALIBRE .40, UMA DE CALIBRE .45 E UMA DE CALIBRE 9MM). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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