Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.266.474
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. NULIDADES PROCESSUAIS. ART. 520, II, DO CPC. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXTINTA SEM PROVEITO ECONÔMICO
MENSURÁVEL.
1. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, inclusive quanto à competência interna e à
aplicação do art. 520, II, do CPC, concluindo pela preclusão da
arguição de incompetência e pela correção da extinção do cumprimento
provisório, de modo que a rejeição dos embargos de declaração, por
pretenderem rediscutir o mérito, não configura negativa de prestação
jurisdicional nem violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022,
II, do CPC.
2. A mera formulação de pedido genérico de retirada do processo de
sessão virtual, fundado apenas no interesse de "acompanhar o
debate", sem indicação de circunstância concreta apta a demonstrar
prejuízo ou necessidade de julgamento telepresencial, não torna nulo
o julgamento virtual dos embargos de declaração, especialmente
porque tal recurso não se encontra no rol do art. 937 do CPC e não
comporta sustentação oral, inexistindo, portanto, cerceamento de
defesa.
3. À luz do princípio do pas de nullité sans grief, a decretação de
nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que
não foi comprovado pelos recorrentes, que se limitaram a alegações
genéricas de cerceamento, razão pela qual não se reconhece nulidade
na manutenção do julgamento em sessão virtual dos embargos de
declaração.
4. O art. 520, II, do CPC dispõe expressamente que, sobrevindo
decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, o
cumprimento provisório ficará sem efeito, com a restituição das
partes ao estado anterior e a liquidação de eventuais prejuízos nos
mesmos autos, sem exigir o trânsito em julgado da decisão
modificadora, de modo que a superveniência de acórdão que reforma a
sentença implica perda da eficácia do título executivo provisório e
impõe a extinção, e não a suspensão, da execução.
5. A execução provisória se desenvolve sob condição resolutiva e por
conta e risco do exequente, de forma que a alteração do título
judicial pela decisão superveniente acarreta, de imediato, a
desconstituição dos atos executivos e a restauração do status quo
ante. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Na hipótese de extinção de cumprimento provisório de sentença por
perda superveniente do título executivo, sem que haja decisão sobre
a existência ou o montante da obrigação subjacente e sem proveito
econômico mensurável em favor do executado, não se mostra adequado
fixar honorários de sucumbência com base em percentual sobre o valor
da causa, devendo a verba ser arbitrada por equidade, à luz do art.
85, § 8º, do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte.
7. Tendo o acórdão recorrido mantido e majorado honorários
sucumbenciais com base no valor da causa do cumprimento provisório,
em desacordo com a orientação desta Corte para casos de extinção de
execução provisória sem proveito econômico mensurável, impõe-se a
reforma parcial do julgado, para fixar os honorários sucumbenciais
em quantia certa, arbitrada em R$ 5.000,00 a ser paga pelos
recorrentes ao patrono da parte recorrida.
Recurso especial provido em parte para reformar o acórdão recorrido
apenas quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais,
arbitrando-os por equidade no valor de R$ 5.000,00.
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