Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.266.464
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
POR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COM EXIGÊNCIA DE EMENDA PARA
JUNTADA DE EXTRATOS E DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo sem
resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos morais e
materiais, envolvendo suposto empréstimo consignado não contratado.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu
o processo sem resolução do mérito, ao determinar emenda para
juntada de extratos bancários e depósito judicial de valores
eventualmente creditados, com fundamento nos arts. 319, 320, 321,
330, III, e 485, I e VI, do CPC, diante de indícios de litigância
predatória.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
extinção do processo sem resolução do mérito, reputando pertinente a
exigência de emenda da inicial, com base em orientações do NUMOPEDE
e na aplicação dos arts. 485, I e VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 319 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VI, e
14, do CDC; (iii) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC;
(iv) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC; (v) saber se
houve violação do art. 428, I, do CPC; (vi) saber se houve violação
do art. 429, II, do CPC; (vii) saber se houve violação do art. 5º da
CF; (viii) saber se cabe aplicação da Súmula n. 479 do STJ; e (ix)
saber se deve ser afastada a exigência de emenda da inicial por
afronta ao direito de ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as alegadas
violações dos arts. 373, II, 428, I, e 429, II, do CPC, e dos arts.
6º, VI e VIII, e 14, do CDC não foram objeto de debate no acórdão
recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para
provocar o pronunciamento específico.
7. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º da CF porque a
matéria constitucional é incabível em recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula, relativamente à
invocação da Súmula n. 479 do STJ.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
alinhado à tese firmada no Tema n. 1.198 da Corte Especial, segundo
a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode
exigir, de modo fundamentado e razoável, emenda da inicial para
demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação,
respeitadas as regras de ônus da prova.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a
necessidade de emenda da inicial demanda o reexame do acervo
fático-probatório delineado pela instância ordinária, especialmente
quanto à constatação dos indícios de litigância predatória e à
razoabilidade das exigências.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as
alegações de violação de lei federal não são objeto de debate no
acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração para
provocar o pronunciamento específico. 2. Não se conhece de alegação
de violação do art. 5º da CF em recurso especial, por se tratar de
matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Aplica-se a
Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula. 4. Incide a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta
Corte, notadamente a tese do Tema n. 1.198 da Corte Especial sobre
emenda da inicial em casos de indícios de litigância abusiva. 5.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o
reexame do acervo fático-probatório para afastar a necessidade de
emenda da petição inicial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 319, 320, 321,
330, III, e 485, I e VI; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CF, arts.
5º e 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, REsp n.
2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ,
REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.
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