Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.266.347
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO. AQUISIÇÕES FORA DA RIDE. ANTECIPAÇÃO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF (APLICAÇÃO ANALÓGICA). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 19, 20, 24 E 26 DA LEI N. 87/1996. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a aplicação do Tema n. 456 do Supremo Tribunal Federal e a delimitação do alcance do regime especial em relação às aquisições de mercadorias fora da RIDE, concluindo pela validade da exigência de ICMS antecipado para tais operações. 2. Não configurada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. É suficiente que o julgador exponha, de maneira fundamentada, as razões de decidir, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. A controvérsia foi decidida à luz de normas de direito local (Decreto n. 18.955/1997 e Portaria SEF n. 225/2006), o que impede sua revisão na via especial, nos termos da Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia. 4. Ausência de prequestionamento das teses de violação dos arts. 19 e 20 (não cumulatividade) e 24 e 26 (vedação a regime híbrido) da Lei n. 87/1996 (Lei Kandir), apesar da oposição de embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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