Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.266.291

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 106, 108, INCISO VI, E 111, INCISO II, DA LEI N. 6.880/1980. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE DESINCORPORAÇÃO. NULIDADE DO ATO CONCRETO DE DESINCORPORAÇÃO POR VÍCIO DE MOTIVO (DESERÇÃO) MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. CONHECIMENTO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias fixaram como premissas fáticas: inexistência de nexo causal entre a moléstia e o serviço militar; e incapacidade definitiva apenas para o serviço do Exército, sem invalidez para qualquer trabalho. A requalificação jurídica dessas premissas afasta o direito à reforma do militar temporário não estável, nos termos dos arts. 108, inciso VI, e 111, inciso II, da Lei n. 6.880/1980. 2. A jurisprudência da Corte Especial é firme no sentido de que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto 57.654/1966" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 12/3/2019). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.278/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.167.571/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN 20/12/2024; REsp n. 2.061.279/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN 18/11/2025. 3. Não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, pois se aplica a lei federal às premissas já definidas, não incidindo a Súmula n. 7/STJ. 4. A nulidade do ato concreto de desincorporação, reconhecida por vício de motivo específico (deserção indevidamente imputada), permanece hígida e não se confunde com a possibilidade jurídica abstrata de desincorporação nas hipóteses de incapacidade apenas para atividades castrenses sem nexo causal. 5. A questão referente ao índice de correção monetária foi decidida com fundamento exclusivamente constitucional, sendo inviável sua revisão em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 28/4/2022. 6. Mantida a aplicação dos juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar o direito à reforma e os proventos decorrentes, preservar a nulidade do ato de desincorporação por vício de motivo, manter o tratamento médico e os juros legais, e não conhecer da insurgência quanto à correção monetária por versar matéria constitucional.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.