Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.266.209
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido em agravo interno em agravo de instrumento.
2. A controvérsia envolve impugnação da instituição financeira ao cumprimento de sentença, restrita à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e à incidência de juros moratórios sobre as custas judiciais.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo interno e parcial provimento ao agravo de instrumento, fixando critérios para honorários e custas. Nos embargos de declaração, supriu omissão e redistribuiu os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação de honorários na impugnação ao cumprimento de sentença quando já aplicados multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se incide na espécie a Súmula n. 519 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado no REsp n. 1.134.186/RS (repetitivo), no sentido de que não são cabíveis honorários pela rejeição da impugnação e de que, no acolhimento, ainda que parcial, os honorários são devidos em benefício do executado, por redução do montante executado.
6. Ocorreu ofensa aos arts. 85, § 1º, e 523, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido impôs honorários a ambas as partes em incidente acolhido parcialmente, contrariando a orientação de que, nessa hipótese, a verba é devida em favor do executado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A tese firmada no REsp n. 1.134.186/RS é no sentido de que não são cabíveis honorários pela rejeição da impugnação e de que o acolhimento, ainda que parcial, gera honorários em benefício do executado. 2. A condenação do impugnante a honorários na impugnação ao cumprimento de sentença, havendo acolhimento parcial, contraria os arts. 85, § 1º, e 523, § 1º, do CPC e impõe a reforma do acórdão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/8/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.141/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, Súmula n. 519.
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