Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.266.198
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA. NULIDADE
DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO
IMEDIATO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECONHECIMENTO DO
DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição de valores
percebidos a título de auxílio-doença concedido por tutela
antecipada, posteriormente substituído, no julgamento de mérito, por
auxílio-acidente.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da sentença
por afronta ao princípio da congruência, procedendo, desde logo, ao
julgamento do mérito para conceder o benefício efetivamente
postulado, sem afastar o direito material da parte autora.
3. Distinção em relação à tese firmada no Tema 692/STJ, que
pressupõe a revogação da tutela provisória em decorrência da
improcedência da pretensão.
4. É inaplicável o Tema 692/STJ nas hipóteses de substituição ou
conformação do benefício, sem inversão do resultado de procedência,
à luz da fungibilidade entre prestações previdenciárias.
Precedentes.
5. Afastada a devolução dos valores, por distinção em relação ao
Tema 692 do STJ, admite-se a compensação entre benefícios
inacumuláveis pagos concomitantemente, observados, por analogia, os
parâmetros do Tema 1207/STJ, com apuração por competência e vedada a
formação de saldo negativo em desfavor do beneficiário.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
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